- 1 -Considera-se rebanho, para efeitos do artigo 1.º:
- a)De gado caprino - o conjunto de, pelo menos, 10 cabeças; e
- b)De gado ovino - o conjunto de, pelo menos, 15 cabeças.
- 2 -Não são contadas, para efeitos deste artigo, as crias de uma ou outra espécie, durante o período de amamentação.
Artigo 7.º — Número de cabeças
Vigente desde: 11/11/2004
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