- 1 -Só poderá ser guardador de gado:
- a)De rebanho, um pastor, de qualquer sexo, com idade superior a 18 anos;
- b)Em qualquer outro caso, um zagal, indivíduo de qualquer sexo, com idade superior a 14 anos.
- 2 -A não observância do disposto neste artigo é punida com a coima de 25 euros a 100 euros e de 12,50 euros a 25 euros, conforme a transgressão for a alínea a) ou b), respectivamente.
- 3 -Quando o pastor se fizer substituir, por motivo justificado, o substituto far-se-á acompanhar da documentação daquele e de uma autorização passada pelo presidente da Junta de Freguesia, de validade até 20 dias, na qual constará a identificação do substituto, sob pena de coima de 25 euros a 50 euros.
Dos bovinos
Artigo 9.º — Do pastor
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004