- 1 -A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará do qual consta o número da autorização concedida.
- 2 -A autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento vigorará pelo prazo 1 (um) ano.
- 3 -O alvará apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da referida taxa.
- 4 -O número do alvará de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado pelos meios próprios, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
- 5 -Quando os sorteios ou concursos se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deverá ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.
Artigo 16.º — Autorização e Alvará
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022