- 1 -São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 2 -É subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
Artigo 28.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022