- 1 -No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais devem ser observados os princípios consagrados na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos demais princípios de proteção de dados e deveres de informação aos respetivos titulares.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 29.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 26/05/2022
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