- 1 -A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, quando circunscritos à área territorial do Município;
- b)Do Presidente da Câmara Municipal da situação da residência ou sede da entidade promotora, quando não circunscritos à área territorial do Município.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria, ficando os custos a esta associados a cargo da entidade promotora.
- 3 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo atinja tal incremento público que coloque em perigo os bons costumes, ou se encontre em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º — Condicionantes gerais
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022