- 1 -Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie conforme o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixado para o concelho, nos termos do Regulamento em vigor e eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Quando a actividade for exercida no interior do mercado municipal, reger-se-á pelo horário estabelecido para o seu funcionamento.
- 3 -Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e quando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Horário de venda
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004