Em dias de festa, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 13.º — Alteração dos locais de venda
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004