- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m/1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 2 -Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.
- 3 -Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
- 4 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 19.º — Dimensões dos tabuleiros de venda
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004