- 1 -A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência, em locais fixos destinados para o efeito, pela Câmara Municipal, ou com carácter essencialmente ambulatório.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade comercial, não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.
- 3 -É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
Artigo 3.º — Exercício da actividade de vendedor ambulante
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004