O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
- a)Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);
- b)Informar imediatamente o presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a ela(s);
- c)Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 (salvo no caso da excepção aí prevista) e no n.º 3 do artigo 27.º;
- d)Comunicar ao presidente da Câmara, caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns), por causa que não lhe seja imputável.