- 1 -O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:
- a)A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município;
- b)A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses.
- 2 -As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1 deverão os interessados formalizar o pedido em requerimento próprio, a fornecer pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
- b)Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;
- c)Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;
- d)Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer no município, lapso temporal de exercício, horário e local fixo.
- 4 -O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante será fornecido pelos serviços.
Artigo 6.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004