- 1 -Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho de Almodôvar, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
- 3 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município de Almodôvar, o qual deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras, quando o solicitem.
- 4 -A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas, em colaboração ou por conta daquele.
- 5 -A renovação do cartão de vendedor ambulante, se o interessado continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade, devendo, neste período, e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento, autenticado pela Câmara Municipal, substituir o cartão para todos os efeitos.
- 6 -A falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.
- 7 -O cartão de vendedor ambulante será fornecido pelos serviços.
Artigo 7.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004