- 1 -A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade na área do município.
- 2 -Os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.
- 3 -A Câmara Municipal enviará, semestralmente à Direcção-Geral do Comércio, os seguintes documentos:
- a)Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;
- b)Relação da qual constem as renovações sem alteração.
Artigo 8.º — Inscrição e registo
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004