- 1 -O apoio a conceder terá o limite máximo mensal de 50 % da RMMG, ou de 3 (três) vezes a RMMG, anualmente.
- 2 -Ao nível das obras na habitação, o apoio terá como limite máximo o montante correspondente a 10 (dez) vezes o valor da RMMG, por ano e por agregado familiar.
Artigo 12.º — Limites do apoio
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022