- 1 -O Município, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, fixa uma redução de 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados para habitação permanente, sempre que seja essa a sua afetação matricial e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor da renda máxima definida anualmente pelo IHRU.
- 2 -Para efeitos da aplicação da taxa de IMI, e em cumprimento dos números 14 e 15 do artigo 112.º do CIMI, os serviços municipais competentes comunicam até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, à Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -O disposto neste artigo aplica-se a novos contratos de arrendamento que sejam registados junto da Autoridade Tributária.
Artigo 14.º — Arrendamento habitacional, redução do IMI
Vigente desde: 29/05/2024
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