Aprova o Regulamento Municipal do Apoio e Promoção da Habitação.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das competências conferidas pelas alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e da alínea d) do artigo 15.º, dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23, do artigo 18.º, todos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Legislação subsidiária
Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, designadamente:
Objeto e âmbito de aplicação
Apoios, isenções e benefícios fiscais
Os apoios, isenções e os benefícios fiscais que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades de apoio:
Reconhecimento
Com exceção de outros casos de reconhecimento previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Requisitos gerais para a Atribuição
Início e manutenção dos apoios
Renovação das isenções
Habitação própria e permanente para jovens, redução do IMI
Habitação própria e permanente para jovens, redução do IMT
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo, redução do IMI
Arrendamento acessível, isenção do IMI
Arrendamento habitacional, redução do IMI
Imóveis dotados de boa eficiência energética, redução do IMI
Prédios urbanos objeto de reabilitação, prorrogação de isenção de IMI
Taxas e encargos de operações urbanísticas
Instrução
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se no prazo de 15 dias, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta, a submeter para deliberação da Câmara Municipal.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em legislação própria.
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.
Monitorização do benefício concedido
Fiscalização
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Divisão de Habitação informa a Câmara Municipal, mediante apresentação de um relatório, de todos os benefícios fiscais concedidos, com menção do tipo de imposto sob o qual foi concedida a isenção e respetivo montante, devendo o mesmo ser remetido à Assembleia Municipal.
Proteção de dados pessoais
Notificações
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento serão notificados à Comissão Europeia quando preencham os requisitos legais definidos, sem prejuízo da isenção de notificação prevista no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Revisão e atualização do regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto e alterado nas seguintes situações:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com diversas alterações.
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