O interessado deve ser chamado a pronunciar-se no prazo de 15 dias, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Artigo 19.º — Direito de audição
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024