- 1 -Os residentes de novas habitações poderão solicitar à entidade gestora, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.
- 2 -Os recipientes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 18.º do presente Regulamento não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados.
- 3 -Não é permitido, por qualquer meio, impedir aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza o acesso aos recipientes nos espaços reservados a esse fim para deposição de resíduos sólidos.
- 4 -Os contentores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de deposição estabelecidos.
Artigo 21.º — Localização dos contentores
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004