Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2, e n.º 6 do artigo 6.º e artigos 20.º e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos e recolhidos no concelho de Almodôvar.
Entidade gestora
Gestão do sistema
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Resíduos sólidos urbanos
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
Resíduos sólidos especiais
Entende-se por resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, e portanto, excluídos dos RSU:
Resíduos de embalagem
Definição do sistema
Componentes do SRSU
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:
Produção e local de produção
Remoção
Armazenagem
Armazenagem é a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Transferência
Valorização
Valorização são quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
Tratamento
Tratamento é qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Eliminação
Eliminação é qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificada em portaria do Ministério do Ambiente.
Acondicionamento
Tipo de recipientes
Propriedade dos contentores para resíduos sólidos urbanos
Localização dos contentores
Espaços reservados a contentores
Deposição
Recolha municipal
Tipos de recolha
A recolha de RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:
Horário de deposição
Proibição de colocação e condições de recolha e transporte
Responsabilidade e deposição
Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), b) e f) do artigo 7.º, são responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com a empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a realização dessas actividades, mediante pagamento a definir por esta última.
Condições de entrega dos RSE
Promotores de obras
Condições de recolha e transporte
Proibição de colocação de entulhos
Veículos abandonados e sucata
Responsabilidade das entidades produtoras
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Remoção selectiva e reciclagem
Proibição de utilização
Tarifas de resíduos sólidos urbanos
Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações
Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas, singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido.
Proibições nos terrenos próximos das habitações
Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:
Limpeza dos muros e valados
Áreas de ocupação comercial e confinantes
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem, parcial ou totalmente, obstruídos pelo resultado da própria actividade.
Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais do concelho.
Instrução de processos e aplicação de coimas
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 39.º a 44.º do presente Regulamento.
Coimas
Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados com a interrupção.
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.