A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), b) e f) do artigo 7.º, são responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com a empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a realização dessas actividades, mediante pagamento a definir por esta última.
Artigo 29.º — Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004