Entende-se por resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, e portanto, excluídos dos RSU:
- a)Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- c)Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;
- d)Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;
- e)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- f)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- g)Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação de animais ou o seu abate e ou transformação;
- h)Entulhos - resíduos provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;
- i)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- j)Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
- k)Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
- l)Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos;
- m)Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.