- 1 -Os lotes são adjudicados aos candidatos atendendo ao resultado da seleção das candidaturas.
- 2 -Os candidatos cujas propostas tenham por objetivo a aquisição de um lote que resulte do emparcelamento de dois ou mais lotes, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 11.º, apenas podem adquirir lotes que pretendem emparcelar, no caso de obterem o resultado de avaliação mais elevado para cada um desses lotes, sem prejuízo do direito de preferência previsto no número seguinte.
- 3 -Os concorrentes que tenham domicílio ou sede fiscal, consoante sejam pessoas singulares ou coletivas, no Município de Ourém há mais tempo, têm direito de preferência, em situação de igualdade de pontuação, sobre os concorrentes que o têm há menos tempo e sobre os demais concorrentes na adjudicação dos lotes.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do direito de preferência previsto no número anterior, o candidato que se propuser a adquirir mais do que um lote para posterior emparcelamento tem direito de preferência sobre os candidatos que se proponham a adquirir apenas um lote e sobre os candidatos que se proponham igualmente a adquirir mais do que um lote, mas cuja área resultante da soma de todos os lotes seja inferior.
- 5 -No caso de, findo o processo previsto no número anterior, existirem candidatos admitidos a quem não foi adjudicado qualquer lote e existirem lotes que não foram adjudicados a qualquer candidato, aqueles candidatos são notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias sobre a ordem de preferência na aquisição dos lotes colocados a concurso e não adjudicados, retomando-se em seguida o procedimento previsto no número anterior.
Artigo 16.º — Adjudicação dos Lotes
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024