Artigo 9.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode candidatar-se à aquisição de lotes qualquer pessoa singular ou coletiva que reúna os requisitos exigidos no presente Regulamento e não se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Os agrupamentos complementares de empresas, devem indicar clara e inequivocamente no formulário de candidatura qual a empresa, de entre as que o constituem, que o representa, com exclusão de todas as demais, no âmbito do procedimento de concurso público.