- 1 -Pode candidatar-se à aquisição de lotes qualquer pessoa singular ou coletiva que reúna os requisitos exigidos no presente Regulamento e não se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Os agrupamentos complementares de empresas, devem indicar clara e inequivocamente no formulário de candidatura qual a empresa, de entre as que o constituem, que o representa, com exclusão de todas as demais, no âmbito do procedimento de concurso público.
Artigo 9.º — Candidatos
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024