- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as mesmas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
- 4 -Poderá haver lugar à cobrança de suplementos, pelo transporte referido nos números anteriores, nos estritos limites estabelecidos na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Artigo 28.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004