- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderam explorar uma única licença e que sejam titulares de alvará, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004