- 1 -A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, realizar-se noutra ocasião, o município pode requisitar as instalações cedidas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.
Artigo 10.º — Requisição das instalações
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004