- 1 -A utilização das instalações é feita de acordo com as características e tipologia das mesmas e regulada no presente Regulamento onde se especificam as actividades principais e prioritárias a realizar em cada instalação desportiva de acordo com a sua tipologia, ordem de prioridade de cedência de instalações e tipo de prática a realizar.
- 2 -Os utilizadores das instalações desportivas devem, sempre, fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar.
- 3 -Nos regulamentos de utilização de cada instalação desportiva municipal deverá estar indicado o tipo e características do equipamento de uso obrigatório.
- 4 -É expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento que cause deterioração das instalações e das condições técnicas ou higiénicas existentes.
- 5 -É expressamente proibido fumar dentro das instalações desportivas cobertas.
- 6 -É expressamente proibido comer dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito.
- 7 -É expressamente proibido lançar garrafas, latas ou outros objectos dentro das instalações, devendo colocá-los nas papeleiras e outros recipientes destinados para o efeito.
- 8 -É proibida a entrada de cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
- 9 -Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação a bens próprios, uma vez que o município não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos.
- 10 -É proibida a introdução de armas ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas instalações, de acordo com o previsto na Lei n.º 8/97, de 12 de Abril.
- 11 -Quando se realizem espectáculos desportivos é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 31.º da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.
Artigo 16.º — Regras gerais de utilização das instalações
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004