- 1 -As instalações desportivas municipais serão dotadas de um responsável técnico coadjuvado por auxiliares.
- 2 -O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
Artigo 23.º — Responsável técnico
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004