Quando da utilização das instalações, se advierem ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de vendas de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será celebrado com a entidade um protocolo específico.
Artigo 31.º — Benefícios financeiros pela utilização
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004