- 1 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.
- 2 -A utilização não autorizada será sancionada, podendo esta sanção variar entre a aplicação da taxa definida para o pavilhão para actividades desportivas com entradas pagas e a exclusão do utilizador inicialmente autorizado.
- 3 -Por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar que uma delas utilize o período de tempo cedido a outra.
- 4 -A entidade que, ao abrigo do disposto no número anterior, beneficiar da cedência do período de utilização por outrem, fica obrigada ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 9.º — Intransmissibilidade das autorizações
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004