Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Animal de companhia - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)Animal vadio ou errante - Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
- c)Detentor ou Tutor - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- d)Identificação Eletrónica - Aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido de preenchimento da ficha de registo;
- e)Agregado Familiar - O requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;
- f)Rendimento mensal per capita - Indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar;
- g)Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);
- h)Residência Permanente - Habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;