- 1 -Todos os animais que entram no CROAF provenientes de captura/recolha ou entrega voluntária nos termos do disposto no número seguinte, são registados em documento próprio, sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial, onde consta a identificação, caso a tenham, a data e local de captura, a raça, cor, porte e sexo.
- 2 -Todos os animais que entram no CROAF provenientes de entrega voluntária devem ser acompanhados por termo de entrega, onde o detentor declara, para todos os devidos e legais efeitos, pôr termo à propriedade, posse ou detenção, transferindo-a para o CROAF, e o motivo da entrega, bem como que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficial.
- 3 -Todo o animal só pode ser cedido ou restituído ao detentor ou a novo detentor após o preenchimento, pelo menos, de termo de adoção ou restituição, conforme modelo disponibilizado para o efeito pelo CROAF.
Artigo 11.º — Identificação Animal e Registos Obrigatórios
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022