- 1 -Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros que se façam acompanhar pelo leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus tutores.
- 2 -No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo tutor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 13.º — Identificação do Tutor
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022