Junto aos edifícios destinados a serviços públicos e ainda nos casos em que o interesse público o justifique, poderão ser criadas zonas de estacionamento privativas, a pedido da junta de freguesia, com autorização da Câmara Municipal, se do facto não resultar prejuízo para o estacionamento ou trânsito local. Estes parques poderão ter carácter permanente ou limitados a determinados períodos de tempo. As autorizações para os mesmos poderão ser revogadas, ou anuladas, sempre que se reconheça inconveniente a sua manutenção. Nos estacionamentos privativos pode parar qualquer viatura para tomar ou largar passageiros, desde que haja lugar para tal, não podendo, contudo, estacionar nesses locais.
Artigo 14.º — Estacionamentos privativos
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004