As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, só serão permitidas, desde que devidamente sinalizadas e quando houver completa impossibilidade de acesso de veículos à propriedade.
Artigo 16.º — Estacionamentos condicionados
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004