Ficam obrigadas ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento, sem prejuízo de quaisquer outras aplicáveis pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de ciclomotores e, de uma maneira geral, os condutores de todos os veículos.
O trânsito de veículos de qualquer natureza será feito de harmonia com as disposições do Código da Estrada, podendo, no entanto, a junta de freguesia, fazer alterações onde houver manifesta necessidade, de acordo com o previsto no artigo 8.º e no artigo 10.º do Código da Estrada.
O acesso de veículos a propriedades ou garagens deve fazer-se o mais rápido possível, com o mínimo de manobras, sendo expressamente proibido fazê-lo por forma a que obstrua a via pública e ou interrompa o trânsito.
§ único. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 50.º do Código da Estrada, a sinalização de proibição de estacionamento carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal a requerimento do interessado.
São expressamente proibidas na via pública as reparações, pinturas e lavagem de veículos, assim como a afinação dos emissores de sinais sonoros, bem como o estacionamento de viaturas, aguardando beneficiações, junto das oficinas.
É proibido o estacionamento nas ruas da vila, de veículos que efectuem transportes de matérias pulverulentas, resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro, explosivos e outros similares.
A circulação dos veículos próprios para crianças, quando tripulados por estas, somente poderá ter lugar em parques e jardins e de modo a não prejudicar o trânsito de peões, desde que nesses parques ou jardins não existam sinais em contrário.
Os veículos automóveis pesados, afectos a carreiras de serviço público, só poderão parar em local devidamente assinalado com o respectivo sinal, contendo a indicação de paragem, o qual só poderá ser colocado a pedido da junta de freguesia, com autorização da Câmara Municipal que apreciará, em cada caso, as razões alegadas pelos interessados.
Nas vias e lugares públicos, é proibido:
1) Colocar no pavimento objectos que possam impedir o transito normal de qualquer veículo, peão ou animal;
2) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização de trânsito.
Os parqueamentos passarão a ter as seguintes designações:
Parques livres;
Parques pagos;
Parques específicos.
Parques livres
Todos os locais, ruas, praças e largos, desde que não exista sinalização em contrário.
Parques pagos
A criar, logo que se justifiquem.
Parques específicos
Dois espaços para táxi nos locais devidamente assinalados.
Os estacionamentos passarão a ter as seguintes designações:
Estacionamentos privativos;
Estacionamentos livres;
Estacionamentos condicionados;
Estacionamentos proibidos.
Estacionamentos privativos
Junto aos edifícios destinados a serviços públicos e ainda nos casos em que o interesse público o justifique, poderão ser criadas zonas de estacionamento privativas, a pedido da junta de freguesia, com autorização da Câmara Municipal, se do facto não resultar prejuízo para o estacionamento ou trânsito local. Estes parques poderão ter carácter permanente ou limitados a determinados períodos de tempo. As autorizações para os mesmos poderão ser revogadas, ou anuladas, sempre que se reconheça inconveniente a sua manutenção. Nos estacionamentos privativos pode parar qualquer viatura para tomar ou largar passageiros, desde que haja lugar para tal, não podendo, contudo, estacionar nesses locais.
Estacionamentos livres
São permitidos em todas as ruas, praças e largos, com as restrições definidas no Código de Estrada e no presente Regulamento.
Estacionamentos condicionados
As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, só serão permitidas, desde que devidamente sinalizadas e quando houver completa impossibilidade de acesso de veículos à propriedade.
Estacionamentos proibidos
Para além do previsto no Código da Estrada, é ainda, designadamente, proibido o estacionamento de veículos nos seguintes locais:
1) Todo o lado direito, no sentido descendente, entre os antigos Paços do Concelho, no Largo do Pelourinho e a casa do Sr. Manuel Luz Evangelista, na Rua de D. Jorge da Costa, conforme placas;
2) No Terreiro de Santo António nos dias de feiras e mercados;
6) No acesso ao Terreiro de Santo António, junto ao jardim público nos dias de feiras e mercados;
7) No passo paralelo à Rua de Deão Boavida, entre a Rua do Dr. Eduardo Correia de Castro e o cruzamento para a Rua das Forças Armadas nos dias de feiras e mercados;
8) No Largo da Praça Nova, nos dias de feiras e mercados;
9) Na Rua de Deão Boavida, entre placas, nos dias de feiras e mercados;
10) Nos locais frente aos contentores do lixo;
12) Junto dos passeios onde se encontrem instalados andaimes ou tapumes, desde que não fique livre um corredor no passeio de, pelo menos, 1,5 m de largura, para passagem de peões. É permitido, em qualquer caso, a paragem dos veículos em serviço das respectivas obras na situação de cargas e descargas, a menos que, atendendo a características especiais do local, a junta de freguesia estabeleça outra forma de proceder a tais trabalhos;
13) Nos locais onde a largura da via pública não permitir a carga e descarga em condições normais aquelas só poderão fazer-se nos alargamentos mais próximos e sempre com o menor prejuízo para o trânsito;
14) Em casos especiais, por motivo de obras ou outros, a junta de freguesia poderá autorizar, provisoriamente, locais de estacionamento.
A proibição de circulação é subdividida em:
Trânsitos proibidos;
Sentidos proibidos;
Sentidos únicos.
Trânsitos proibidos
Travessa de Santo António, excepto em dias de feiras e mercados.
Sentidos proibidos
Rua de D. Jorge da Costa, Largo do Pelourinho e Rua do Dr. José Vasco Mendes de Matos, no sentido ascendente, excepto a veículos pesados, para cargas e descargas.
Passo paralelo à Rua de Deão Boavida com entroncamento na Rua do Dr. Eduardo Correia de Castro, sentido descendente.
Sentidos únicos
Em casos especiais, por motivo que o justifiquem, a junta de freguesia, poderá alterar, provisoriamente, os locais de circulação de trânsito.
Sempre que se entenda por conveniente e para melhor regularização do trânsito na vila, a junta de freguesia poderá proceder à colocação de sinais e marcas rodoviárias no pavimento em locais não especificados neste Regulamento.
As penalidades, são as previstas no Código da Estrada e em legislação complementar.
Nos casos omissos neste Regulamento, serão aplicadas as disposições constantes no Código da Estrada.
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições sobre trânsito da vila de Alpedrinha.