Nos casos omissos neste Regulamento, serão aplicadas as disposições constantes no Código da Estrada.
Artigo 25.º
Vigente desde: 15/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004
Nos casos omissos neste Regulamento, serão aplicadas as disposições constantes no Código da Estrada.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004