O acesso de veículos a propriedades ou garagens deve fazer-se o mais rápido possível, com o mínimo de manobras, sendo expressamente proibido fazê-lo por forma a que obstrua a via pública e ou interrompa o trânsito.
§ único. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 50.º do Código da Estrada, a sinalização de proibição de estacionamento carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal a requerimento do interessado.