- 1 -Estão isentos de tarifas os sujeitos previstos no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Podem ser objeto de isenção de tarifas as atividades previstas no artigo 10.º, nas condições nesse preceito mencionadas.
Artigo 14.º — Isenções
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020