Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais
Objeto
O presente Regulamento fixa os critérios e condições para o reconhecimento de benefícios fiscais, objetivos ou subjetivos, relativamente:
Normas habilitante
As normas habilitantes do presente Regulamento são o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Natureza dos benefícios fiscais
Consideram-se benefícios fiscais:
Reconhecimento dos benefícios fiscais
Condições gerais de acesso
Perda dos benefícios
Fundamentos dos benefícios em sede de IMI
Benefícios em sede de Derrama
Sempre que, por deliberação dos órgãos municipais, seja lançada derrama sobre o rendimento das pessoas coletivas, ficarão isentos da mesma os sujeitos passivos com volume de negócios anual igual ou inferior a cento e cinquenta mil euros.
Isenções subjetivas
Estão isentas das taxas municipais previstas nos Regulamentos aplicáveis:
Outras Isenções
Reduções de taxas municipais
Zona A: União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro.
Zona B: Sarilhos Grandes; União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro/Jardia. Zona C: Canha; União das Freguesias de Pegões.
Outras isenções e reduções
Objeto
O disposto no presente capítulo aplica-se às tarifas previstas no Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Montijo em vigor.
Isenções
Reduções
Outras isenções e reduções
Iniciativa e Instrução
Competência de decisão
Comunicações
Outros benefícios
Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios previstos ou a prever em regulamento próprio.
Prevalência
Em situação de conflito entre estes regulamentos e as normas sobre matérias relativas aos tributos, em termos de benefícios e isenções, prevalece o disposto no presente Regulamento.
Interpretação e integração das lacunas da lei
As normas do presente Regulamento que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, é intransmissível inter vivos.
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Regulamento de Cobrança de Taxas, o Código do Procedimento Administrativo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a lei geral tributária e o Código do Procedimento e Processo Tributário.
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal fixar uma orientação quanto à interpretação, em caso de dúvidas, e a integração de lacunas, do presidente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foro competente
Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Código são dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
313310602