- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e saneamento de águas residuais urbanas/industriais nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água ou do serviço de recolha e tratamento de águas residuais urbanas/industriais, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea x) do Artigo 6.º;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento de fornecimento ou de recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto, como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a 4 (quatro) vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
- b)Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela entidade gestora, que neste caso é fixado como sendo igual a 3 (três) vezes o encargo previsto na alínea anterior.
- 3 -O Utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 4 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao Utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 5 -Sempre que o Utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente Artigo, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
- 6 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 7 -Acionada a caução a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço, no prazo não inferior a 10 dias úteis, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 2, do presente artigo.
Artigo 106.º — Caução e Restituição
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021