- 1 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, nos termos previstos no artigo 50.º do presente Regulamento, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos nos termos da estrutura tarifária em vigor.
- 2 -A tarifa de disponibilidade aplicável é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
- 3 -A tarifa de disponibilidade aplicada ao consumo do segundo contador será diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do segundo contador, nos termos previstos no artigo 109.º deste Regulamento.
Artigo 112.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021