- 1 -O pagamento da fatura relativa aos serviços prestados, emitida pela Entidade Gestora, deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura tem de ser de, pelo menos:
- a)20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão;
- b)10 (dez) dias úteis contados da sua apresentação aos utilizadores.
- 3 -O Utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço; porém, só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.
- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado simples ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao Utilizador em mora, publicitado anualmente no tarifário em vigor.
- 9 -Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.
- 10 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, incluindo os custos do respetivo processo eventualmente incorridos pela Entidade Gestora. O pagamento dos mesmos deverá ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados no aviso prévio de suspensão.
- 11 -Em situações de rotura comprovada, os utilizadores podem apresentar junto da entidade competente pedido escrito de redução da tarifa de saneamento águas residuais.
- 12 -Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, resultante ou não de rotura, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de doze, não sujeitas a juros, em caso de rotura, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do presente Regulamento.
- 13 -Devendo no caso previsto no número anterior, o utilizador apresentar exposição escrita dos factos, indicando motivo, número de prestações, antes do prazo da data limite de pagamento, previsto na fatura, para análise por parte da Entidade Gestora.
Artigo 118.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021