Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximo para metade das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 123.º — Negligência âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais Urbanas
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021