- 1 -A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.
- 2 -As sanções previstas no presente Regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do Sistema de Alcanena.
- 3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 4 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximo para metade das coimas previstas no artigo anterior.
- 5 -Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
- 6 -O regime legal e de processamento das contraordenações rege-se pelo presente Regulamento e pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/7 e, em tudo o que estes não previrem, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 outubro, na redação em vigor.
Artigo 126.º — Processamento de Contraordenações no âmbito das Águas Residuais Industriais
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021