- 1 -Cabe à Entidade Gestora garantir:
- a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
- c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
- d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento quando solicitada;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
- f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
- 2 -O Utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
- c)O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir as condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a, pelo menos, uma ação de limpeza e desinfeção anual;
- d)O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das respetivas redes;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 25.º — Qualidade da água
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021