- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, e notificação da Entidade Gestora para identificação da mesma.
- 2 -A aprovação, por parte da Entidade Gestora, do projeto da rede predial de abastecimento de água não implica qualquer responsabilidade sobre danos provocados por roturas nas redes prediais, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores, sobre a Entidade Gestora.
- 3 -Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas, nos sistemas prediais, nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização, bem como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água, sendo os acertos de faturação devidos apurados nos termos do disposto no artigo 121.º do presente regulamento.
Artigo 42.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021