- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e das condições de funcionamento da rede pública de distribuição.
- 2 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
- 3 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
- 4 -As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente anuladas e substituídas por marcos de água, instalados na via pública e ligados à rede pública.
Artigo 44.º — Hidrantes
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021